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Mostrando postagens de setembro, 2008

Resumo e comentário crítico LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Liber juris, 1995.

Resumo Lassalle diz que em todos os tempos todos os paises possuíam constituições reais e efetivas, e diz que éramos ao dizer que ela é uma coisa dos tempos modernos. “não é possível imaginas uma nação onde não existam os fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam” (p.25). Na França da idade média “o povo estava sempre por baixo e devia continuar assim” (p.26). Os princípios do direito público formavam a constituição do país, exprimindo os fatores reais do poder que regiam o país, através de pergaminhos, foros, liberdade, privilégios, etc. “A diferença, nos tempos modernos, não são s constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel” (p.27). Assim estabelecendo documentalmente os princípios do governo vigente. Ao conhecermos finalmente a constituição possuiríamos uma arte e uma sabedoria constitucional. Os elementos reais do poder operaram uma transformação e se continuassem sendo os mesmos, não caberiam numa constituição para si. Aco

Sobre a Constituição de 1988

C.F. 1988 A constituição de 1988 é a lei maior que organiza o estado brasileiro. Contém os direitos do cidadão e a limitação dos poderes dos governantes que devem ser limitados porque o homem, quando assume uma parcela do poder, tende a abusar deste poder, em proveito próprio, resultando daí a diminuição dos direitos do cidadão. A constituição brasileira de 1988 é conhecida como “constituição cidadã”, devido a grande quantidade de direitos garantidos por ela. A Constituição de 1988 ampliou e fortaleceu a garantia de direitos individuais e liberdades públicas. Fixou a independência entre os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), estabeleceu as eleições diretas e estendeu o voto aos analfabetos e aos jovens com mais de 16 e menos de 18 anos. E não há melhor maneira de iniciar uma explanação sobre a Constituição de 1988, sem que seja lido o Preâmbulo. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir u

Direito Civil - Contratos

CONTRATOS Os contratos nasceram com a evolução da sociedade humana. O primeiro foi o Escambo, sendo tão somente um acordo de vontades, troca, permuta. A normatização foi posterior à realização dos contratos informais. Finalidade dos contratos Sua finalidade é formar vínculos de obrigação, para que o mesmo seja cumprido. Obrigação significa um vínculo jurídico de natureza transitória que outorga ao credor a faculdade de exigir o comportamento do devedor sob uma das modalidades de dar, fazer ou não fazer. - formar vínculo obrigacional – posso exigir. - declaratória – é um meio de defesa do direito. Se o sujeito mentir este pode ser processado criminalmente. É sempre uma forma mais efetiva de buscar a tutela jurisdicional. - Prevenir – evitar que exista litígio, que se movimente o judiciário. - Extinguir – um exemplo é quando as parte através de uma petição entram em acordo e este é homologado fazendo com que o contrato seja extinto. Esta petição vale como um contrato - Econômico – em um

Resuminho de Direito Civil - Direito das Coisas

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS 1. Conceito, classificação e conteúdo do direito das coisas: Direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bem materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. Ele traça normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perde de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica. Contudo, percebe-se que nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades. De maneira que se o que ele procura for uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso da comunidade, como a luz solar, o ar atmosférico, a água do mar, etc., não há motivo para que esse tipo de bem seja regulado por norma de direito, porque não há nenhum interesse econômico em controlá-lo. Logo, só serão incorporadas ao patrimônio do homem as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre