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Mostrando postagens de agosto, 2016

Lei 9.279/1996 - INVENÇÃO, PATENTE, EMPREGADO, EMPREGADOR

Não havendo disposição contratual específica, o funcionário não terá direito a parente, isto porque ela foi contratada especificamente com este objetivo, de pesquisa e invenção de medicamentos. A Lei 9.279/1996, é específica e delimita exatamente os direitos do trabalhador nos casos genéricos: Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento) § 1o Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado . (grifo nosso) Evidente que o empregado e a contratante podem especificar cláusulas de beneficiamento, mas tais benesses devem estar especificadas. A empresa tem o direito da invenção quando para que esta venha a existir,